Elaborados nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado, que ficam a integrar a escritura elaborada no Segundo Cartório Notarial do Porto, em três de Março de mil novecentos e oitenta e seis. Actualizados em Assembleia-Geral, em Coimbra, em 08/10/2005.
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE
ARTIGO 1º – A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICODRAMA, que
abreviadamente se designa por SPP ou “SOCIEDADE” é uma associação cientifica, sem fins lucrativos, que se destina a promover e difundir actividades, estudos e pesquisas psicodramáticas e sociodramáticas, organizar, administrar cursos destinados à formação clínica e sociodramática de profissionais habilitados para o uso das referidas técnicas.
§ único – A SPP tem sede no Porto, provisoriamente na Rua Dr. Manuel Laranjeira, cinquenta e cinco, quarto andar, esquerdo, freguesia de Paranhos.
ARTIGO 2º – A SPP tem âmbito nacional, podendo exercer a suas actividades em
qualquer ponto do território português, com carácter permanente, bem como
instalar sedes regionais caso tal se torne factor de melhor realização dos seus
objectivos.
ARTIGO 3º – A SPP tem prazo indeterminado de existência a partir de hoje e só
poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, convocada expressamente
para o efeito e que conste com o voto favorável de, pelo menos, três quartas partes do número de todos os associados.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS: SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO, SEUS DEVERES E DIREITOS
ARTIGO 4º – A SPP admitirá sete categorias de membros:
a) Sócios fundadores: – os profissionais com formação em Psicoterapia
Psicodramática que tenham participado na sua constituição e que, por tal,
escrevam a respectiva escritura.
b) Sócios didatas: – os fundadores e os que pela sua actuação relevante na área
da Psicoterapia Psicodramática, seja por trabalhos publicados, actividades
clínicas ou didácticas desempenhem funções de formação e supervisão no âmbito
das actividades da Sociedade.
c) Sócios titulares: – os profissionais que obedeçam a todos os requisitos de
formação de directores de psicodrama ou de sociodrama, seja pela SPP ou outras
entidades afins reconhecidas pela Sociedade e que participem activamente nas
actividades da mesma.
d) Sócios honorários: – as entidades particulares ou colectivas, nacionais ou
estrangeiras ligadas ao Psicodrama e que, pelas suas actividades, serviços ou
méritos, assim sejam designados nos termos dos presentes ESTATUTOS.
e) Sócios efectivos: – os profissionais que, participando nas actividades da S.P.P.,
obedeçam a todos os requisitos da formação de egos auxiliares, seja pela S.P.P. ou outras entidades afins e reconhecidas pela Sociedade, ou aqueles que,
encontrando-se em fase de formação, tenham concluído, com aproveitamento, o
mínimo de 80 foras de formação teórico-prática, para além da integração em
grupos terapêuticos.
f) Sócios candidatos: – os que, encontrando-se em fase de formação pretendem
vir a integrar a Sociedade, após o cumprimento dos requisitos necessários, como
sócios efectivos.
g) Sócios correspondentes: – as entidades singulares ou colectivas ligadas ao
Psicodrama e que demonstrem interesse em manter-se informados sobre as
actividades da SPP.
ARTIGO 5º – A admissão dos sócios será feita:
1. a) Em sessão da Assembleia-Geral de cuja agenda este ponto consta
expressamente;
b) Por votação em escrutínio secreto de, pelo menos dois terços dos membros
presentes;
c) Após pagamento da jóia de inscrição.
1. São ainda necessários os seguintes requisitos:
a) Para sócios candidatos: frequentem ou tenham frequentado um grupo
terapêutico de Psicodrama ou estejam inscritos em processo de formação e bem
assim em grupos de supervisão que decorra sob a orientação da Sociedade ou
com a sua aprovação.
b) Para sócios efectivos: mereçam apreciação curricular favorável da Comissão
de Ensino
c) Para sócios titulares: tenham terminado o processo definido pela Sociedade e
mereçam apreciação curricular favorável da Comissão de Ensino.
d) Para sócios didactas: aqueles de entre os sócios titulares cuja experiência
clínica e didáctica mereça a aprovação da maioria absoluta dos sócios titulares
por proposta da Comissão de Ensino.
ARTIGO 6º – A exclusão de qualquer membro da SPP, pode ocorrer:
a) A seu pedido, quando feito em carta dirigida ao presidente da Direcção;
b) Quando tenha deixado de pagar quotas há mais de 6 meses sem justificação
aceite pela Direcção;
c) Após procedimento disciplinar e por infracção grave aos presentes
ESTATUTOS por comportamentos ou a prática de actos contrários aos
objectivos da mesma;
d) No caso de os sócios candidatos, quando interrompem o seu processo de
formação;
§ único – Em qualquer dos casos a exclusão só será efectiva após ratificação por
assembleia geral de cuja agenda esse ponto conste expressamente, e para a qual o
membro em causa é formalmente convocada com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 7º – São deveres dos membros da SPP:
a) O cumprimento dos presentes ESTATUTOS
b) O pagamento atempado da quotas que venham a ser fixadas pela assembleia geral, e bem assim de todas as actividades enumeradas da Sociedade;
c) A colaboração em todas as actividades promovidas pela Sociedade, que pela
Direcção sejam solicitadas.
ARTIGO 8º – São direitos dos membros da SPP:
a) A participação em todas as actividades promovidas pela Sociedade;
b) A participação nas assembleias-gerais e nos demais corpos quando para tal
forem eleitos;
c) A representação externa da Sociedade quando para tal indicado pela Direcção;
d) O recurso para a Direcção, ou se for caso disso para a assembleia-geral, em
todas as situações em que os ESTATUTOS não sejam suficientes ou que se
julguem lesados.
§ único – Só têm direito a voto nas assembleias gerais os sócios fundadores,
didatas, titulares e efectivos e em pleno uso dos seus direitos.