Estatutos da SPP

Estatutos da SPP


ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICODRAMA
Elaborados nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado, que ficam a integrar a escritura elaborada no Segundo Cartório Notarial do Porto, em três de março de mil novecentos e oitenta e seis. Atualizados em Assembleia-Geral, em Coimbra, em oito de outubro do ano de dois mil e cinco.
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE
ARTIGO 1º – A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICODRAMA, que abreviadamente se designa por SPP ou “SOCIEDADE” é uma associação científica, sem fins lucrativos, que se destina a promover e difundir atividades, estudos e pesquisas psicodramáticas e sociodramáticas, organizar, administrar cursos destinados à formação clínica e sociodramática de profissionais habilitados para o uso das referidas técnicas.
§ único – A SPP tem sede no Porto, provisoriamente na Rua Dr. Manuel Laranjeira, cinquenta e cinco, quarto andar, esquerdo, freguesia de Paranhos.
ARTIGO 2º – A SPP tem âmbito nacional, podendo exercer as suas atividades em qualquer ponto do território português, com carater permanente, bem como instalar sedes regionais caso tal se torne fator de melhor realização dos seus objetivos.
ARTIGO 3º – A SPP tem prazo indeterminado de existência a partir de hoje e só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e que conste com o voto favorável de, pelo menos, três quartas partes do número de todos os associados.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS: SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO, SEUS DEVERES E DIREITOS
ARTIGO 4º – A SPP admitirá sete categorias de membros:
a) Sócios fundadores: – os profissionais com formação em Psicoterapia Psicodramática que tenham participado na sua constituição e que, por tal, escrevam a respetiva escritura.
b) Sócios didatas: – os fundadores e os que pela sua atuação relevante na área da Psicoterapia Psicodramática, seja por trabalhos publicados, atividades clínicas ou didáticas desempenhem funções de formação e supervisão no âmbito das atividades da Sociedade.
c) Sócios titulares: – os profissionais que obedeçam a todos os requisitos de formação de diretores de psicodrama ou de sociodrama, seja pela SPP ou outras entidades afins reconhecidas pela Sociedade e que participem ativamente nas atividades da mesma.
d) Sócios honorários: – as entidades particulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras ligadas ao Psicodrama e que, pelas suas atividades, serviços ou méritos, assim sejam designados nos termos dos presentes ESTATUTOS.
e) Sócios efetivos: – os profissionais que, participando nas atividades da SPP, obedeçam a todos os requisitos da formação de egos-auxiliares, seja pela SPP ou outras entidades afins e reconhecidas pela Sociedade, ou aqueles que, encontrando-se em fase de formação, tenham concluído, com aproveitamento, o mínimo de 80 horas de formação teórico-prática, para além da integração em grupos terapêuticos.
f) Sócios candidatos: – os que, encontrando-se em fase de formação pretendam vir a integrar a Sociedade, após o cumprimento dos requisitos necessários, como sócios efetivos.
g) Sócios correspondentes: – as entidades singulares ou coletivas ligadas ao Psicodrama e que demonstrem interesse em manter-se informados sobre as atividades da SPP.
ARTIGO 5º – A admissão dos sócios será feita:
1.a) Em sessão da Assembleia Geral de cuja agenda este ponto consta expressamente;
b) Por votação em escrutínio secreto de, pelo menos, dois terços dos membros presentes;
c) Após pagamento da joia de inscrição.
1. São ainda necessários os seguintes requisitos:
a) Para os sócios candidatos: frequentem ou tenham frequentado um grupo terapêutico de Psicodrama ou estejam inscritos em processo de formação e bem assim em grupos de supervisão que decorra sob a orientação da Sociedade ou com a sua aprovação.
b) Para sócios efetivos: mereçam apreciação curricular favorável da Comissão de Ensino
c) Para sócios titulares: tenham terminado o processo definido pela Sociedade e mereçam apreciação curricular favorável da Comissão de Ensino.
d) Para sócios didatas: aqueles de entre os sócios titulares cuja experiência clínica e didática mereça aprovação da maioria absoluta dos sócios didatas por proposta da Comissão de Ensino.
ARTIGO 6º – A exclusão de qualquer membro da SPP, pode ocorrer:
a) A seu pedido, quando feito em carta dirigida ao presidente da Direção;
b) Quando tenha deixado de pagar as quotas há mais de 6 meses sem justificação aceite pela Direção;
c) Após procedimento disciplinar e por infração grave aos presentes ESTATUTOS por comportamentos ou a prática de atos contrários aos objetivos da mesma;
d) No caso de os sócios candidatos, quando interrompem o seu processo de formação;
§ único – Em qualquer dos casos a exclusão só será efetiva após ratificação por Assembleia Geral de cuja agenda esse ponto conste expressamente, e para o qual o membro em causa é formalmente convocado com a antecedência de 15 dias.
ARTIGO 7º – São deveres dos membros da SPP:
a) O cumprimento dos presentes ESTATUTOS;
b) O pagamento atempado do valor das quotas que venha a ser fixado pela Assembleia Geral, e bem assim, de todas as atividades enumeradas da Sociedade;
c) A colaboração em todas as atividades promovidas pela Sociedade, que pela Direção sejam solicitadas.
ARTIGO 8º – São direitos os membros da SPP:
a) A participação em todas as atividades promovidas pela Sociedade;
b) A participação nas Assembleias-Gerais e nos demais quando para tal forem eleitos;
c) A representação externa da Sociedade quando para tal indicado pela Direção;
d) O recurso para a Direção, ou se for caso disso para a Assembleia-Geral em todas as situações em que os ESTATUTOS não sejam suficientes ou que se julguem lesados.
§ único – Só tem direito a voto nas Assembleias Gerais os sócios fundadores, didatas, titulares e efetivos e em pleno uso dos seus direitos.







CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE FORMAÇÃO
ARTIGO 9º – A SPP organizará formações de Diretor de Psicodrama, Diretor de Sociodrama e Ego-Auxiliar.
1. A formação de Diretor de Psicodrama habilitará ao uso do método psicodrama em campos que incluem o âmbito clínico e psicoterapêutico, e será aberta a licenciados em Medicina e Psicologia, com experiência clínica na Saúde Mental.
2. A formação de Diretor de Sociodrama habilitará ao uso do método psicodramático em campos como a educação e a intervenção em organizações, excluindo o âmbito psicoterapêutico e será aberta a candidatos com formação superior de nível equivalente a bacharelato ou outra que, em parecer da Comissão de Ensino, seja considerada suficiente.
3. A formação de Ego-Auxiliar habilitará a trabalhar como Ego-Auxiliar numa unidade funcional com um Diretor.
ARTIGO 10º – Do processo de formação fará obrigatoriamente parte a integração num grupo terapêutico (ou no caso de formação de Diretor de Sociodrama de um grupo de experiência pessoal de metodologia psicodramática), a frequência de um curso teórico-prático (seminários), e ainda a participação em Grupos de Supervisão (nos casos de cursos de formação de Diretores).
1) A carga horária será distribuída da seguinte forma:
EXPERIÊNCIA PESSOAL DE TERAPIA: mínimo 200 horas / 2 anos.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO TEÓRICO-PRÁTICA: mínimo 150 horas.
SUPERVISÃO PSICODRAMÁTICA: mínimo 150 horas.
DIREÇÃO PARTILHADA SUPERVISONADA: mínimo 150 horas
LIVRE (congressos, workshops e outras atividades de formação, acreditados pela Comissão de Ensino): mínimo 70 horas.
PRÁTICA COMO DIRETOR (SOB SUPERVISÃO): mínimo 160 horas (estimadas).
2) A experiência profissional, devidamente comprovada e validada pela Comissão de Ensino, pode ser considerada equivalente às horas de Supervisão e / ou Direção Partilhada até ao limite de 50 %.
3) O Diretor de Grupo de Experiência Pessoal ou de Terapia deverá obrigatoriamente ser um Sócio Didata ou Titular, tendo como Ego-Auxiliar um sócio efetivo, titular ou didata.
ARTIGO 11º – Os programas dos seminários que constituirão o curso teórico serão aprovados em Assembleia-Geral, sob proposta da Comissão de Ensino.
CAPÍTULO IV – DOS CORPOS GERENTES E SUAS FUNÇÕES
ARTIGO 12º – São corpos gerentes da SPP:
a) A Assembleia-Geral
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal
d) A Comissão de Ensino
ARTIGO 13º
1. A Assembleia-Geral é composta por todos os membros de direito da Sociedade com as limitações constantes do parágrafo único do artigo oitavo dos presentes ESTATUTOS.
2. A Assembleia-Geral reúne:
a) Ordinariamente em fevereiro ou outubro de cada ano, respetivamente para aprovar as contas da gerência do ano findo e, bienalmente, para eleger os novos Corpos Gerentes e para discutir e aprovar o calendário de atividades do ano subsequente.
b) Extraordinariamente, quando requerido pela Direção, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por um terço dos membros de pleno direito.
3. A convocação da Assembleia-Geral é feita por escrito em circular a todos os membros e com antecedência mínima de 15 dias.
4. A mesa da Assembleia-Geral é eleita ao mesmo tempo que os Corpos Gerentes e será constituída por um Presidente e dois Secretários.
ARTIGO 14º
1. A Direção constituída por sete membros- Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais – é eleita numa sessão ordinária da Assembleia-Geral, por escrutínio secreto (desde que a Assembleia Geral não prescinda), de entre os membros votantes presentes.
2. A duração do mandato é de dois anos, prorrogáveis uma única vez consecutivamente.
3. Da Direção deverão fazer parte quatro membros, titulares ou efetivos.
4. São funções da Direção, nomeadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes ESTATUTOS;
b) Deliberar e levar a efeito as diligências pertinentes aos projetos empreendidos;
c) Representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
d) Elaborar as contas de gerência anuais e os planos de atividades a propor à Assembleia-Geral;
e) Gerir os fundos da SPP.
ARTIGO 15º
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários eleitos pela Assembleia-Geral, bienalmente e ao mesmo tempo dos outros corpos gerentes.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem ser, no todo ou parte, os mesmos que compõem a mesa da Assembleia-Geral, mas, em caso algum da Direção.
3. São funções do Conselho Fiscal apreciar a atividade da Direção, apresentando à Assembleia-Geral o seu parecer fundamental sobre a mesa.
ARTIGO 16º
1. A Comissão de Ensino é constituída por cinco sócios didatas eleitos em Assembleia-Geral de cuja agenda esse ponto conste.
2. Na eleição da Comissão de Ensino só votam sócios titulares.
3. A Comissão de Ensino elegerá, de entre os seus membros, um presidente.
4. A duração do mandado é de dois anos prorrogáveis.
5. São funções da Comissão de Ensino:
a) Elaborar as normas e coordenar o processo de formação;
b) Dar parecer sobre o curriculum dos propostos a sócios candidatos;
c) Apreciar o curriculum e propor a admissão para sócios efetivos e titulares;
d) Propor a nomeação de sócios didatas.
ARTIGO 17º
1. Os corpos gerentes poderão ser distribuídos a seu pedido ou em Assembleia-Geral extraordinariamente convocada para o efeito.
2. A proposta de destituição terá que ser aprovada pela maioria absoluta dos membros em exercício.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO18º – Os fundos da SPP provêm:
a) Do produto das quotas pagas pelos membros;
b) Dos subsídios eventualmente recebidos;
c) Da REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ARTIGO 19º – É designado Presidente Honorário da Sociedade o senhor Dr. ALFREDO SOEIRO, sócio fundador da mesma e Presidente do Instituto Brasileiro de Psicodrama.
ARTIGO 20º – Estes ESTATUTOS só podem ser alterados em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito por maioria de três quartos do número dos associados presentes.
ARTIGO 21º – Os casos omissos serão deliberados em Assembleia-Geral.